Considerando a proximidade do final do ano de 2020, muitos questionamentos surgem em relação aos reflexos das medidas de suspensão de contrato de trabalho e/ou redução dos salários e jornadas preconizadas pelas Medidas Provisórias 927 e 936, ambas de 2020 e pela Lei nº 14.020/2020.
Sucintamente, a excepcionalidade do momento de calamidade pública e das normas surgidas deixam um campo fértil para interpretações díspares, todas girando em torno dos argumentos da preservação da atividade econômica e/ou da geração de renda e manutenção dos empregos.
O décimo terceiro salário tem origem na lei 4.090/62, sendo alçado ao patamar de direito constitucional em nossa Carta Magna de 1988, consoante o disposto em seu art. 7, inciso VIII.
A legislação surgida com o advento do estado de calamidade pública, consistente, em especial, pelas Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020 e pela lei nº 14020/2020, não enfrentou a questão dos reflexos das eventuais suspensões dos contratos de trabalho ou reduções de jornada e salário na apuração do décimo terceiro salário.
Não há como tipificar os períodos de suspensão dos contratos de trabalho ou de redução de salários e jornadas, baseados na legislação então surgida àqueles ordinariamente indicados em nossa legislação especializada existente antes da Pandemia, que é omissa sobre o tema ora enfrentado.
Nesse aspecto, os Princípios norteadores do Direito do Trabalho ganham ímpar relevância, não havendo como afastar-se à aplicação dos Princípios da Proteção do Trabalhador (Norma mais Benéfica; Condição mais favorável), da Intangibilidade dos Salários e da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, não havendo como desconsiderar a condição de hipossuficiente do trabalhador e o valor social do trabalho, em especial num contexto socioeconômico excepcionalíssimo.
Impõe-se observar o conceito da habitualidade no pagamento do décimo terceiro – considerado tacitamente convencionado, conforme disposto na Súmula 207 do STF.
Ainda, no sentido da apuração e pagamento integral do Décimo Terceiro Salário, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através do GRUPO DE TRABALHO -GT COVID-19, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), editou DIRETRIZ ORIENTATIVA, que assim manifestou:
“Diante dos fundamentos expostos, o Grupo de Trabalho GT-COVID-19/MPT orienta os Procuradores e Procuradoras do Ministério Público do Trabalho, respeitada a independência funcional dos Membros na análise do caso concreto, a observarem as seguintes diretrizes:
1. CONSIDERAR: Para reflexos trabalhistas ,o período de adoção das medidas previstas nos incisos, I,II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020, na contagem do tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;
2. CONSIDERAR: O período de adesão às medidas dos incisos II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário;
3. EFETUAR: O pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.”
Ante o exposto, o Décimo Terceiro Salário de 2020 deverá ser pago de forma integral e apurado sobre o valor da remuneração integral do trabalhador, desconsiderando-se eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho ou de valores salariais reduzidos resultantes das medidas preconizadas pela Lei 14020/2020.
No anexo segue a Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho.
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