(Jurisprudência)
“A conduta do empregador que resulta em graves inconvenientes ao empregado, afrontando os direitos mais caros ao indivíduo, como a honra, a imagem, o nome e os predicativos necessários à regular aceitação social, honestidade, lealdade e confiança, gera a obrigação de reparar o dano causado.
Esta foi a decisão da 1ª Turma do TST, ao confirmar a condenação por danos morais imposta à empresa Ouro e Prata Cargas – Transbaraldi Transportes Ltda., por ter despedido um conferente de cargas sob a acusação de furto(…)
Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, ‘é incontestável o poder disciplinar do empregador, sendo a demissão por justa causa a sanção mais grave de que dispõe.
Todavia, o exercício desse poder não isenta o seu titular de responder pelos excessos que resultarem dano a alguém’.
O ministro destacou em seu voto que a imputação ao empregado de co-autoria de fato criminoso, resultando investigação e processo criminal, cuja conclusão foi a absolvição por ausência de prova, ‘revela a leviandade ou presunção da empresa na gestão de seu poder disciplinar”.
(RR-855/2000-021-04-00.8) – 8-8-2007
Fonte: Site do TST