Em torno do fechamento dos bingos, vale transcrever a ata de audiência (Proc. 0906-2007-038-01-00-6, da 38ª Vara do TRT da 1ª Região):
“Aos 28 dias do mês de agosto de dois mil e sete, às 11:03 horas, na Sala de Audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. José Mateus Alexandre Romano, foram apregoadas as partes Marly do Amaral Machado, reclamante, e New Bingo Promoções Ltda. – Bingo Carioca, reclamado.
Presente a reclamante e assistida pelo Dr. José Valter da Silva, OAB/RJ 109402.
Presente a reclamada representada por Jorge Roberto Gimenez e assistida pelo Dr. Luiz Carlos da Silva Loyola, OAB/RJ 32411.
Conciliação recusada. Contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos. Alçada fixada pela inicial.
A questão aqui tratada refere-se a fechamento de Bingo pelo fato da jurisprudência pacífica do STF, que gerou súmula vinculante, à falta de lei federal para funcionamento de empresas que exploram a atividade econômica da ré.
Muitos Bingos estavam funcionando por força de liminares e recentemente ensejou busca e apreensão dos materiais ali existentes, bem como o encerramento das atividades.
Sem razão a ré na sua preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quando realizado contrato de emprego, havia ainda controvérsia sobre a possibilidade de funcionamento e existência do empreendimento.
Por mais, ainda que em tese, art. 3º da CLT, o vínculo empregatício era possível. O fechamento do empreendimento e a ilicitude do objeto só ocorreu após o efetivo trabalho da autora.
Ora, se o próprio Estado através de loterias promove o jogo, ainda que lícito, não pode o Direito do Trabalho fechar os olhos para declarar a prestação de serviços da autora como inexistente, pena de beneficiar o infrator, que no caso é o réu.
Trabalho feito é salário ganho e, por isso, válido o contrato de emprego anotado na CTPS da autora. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Na parte de mérito da defesa, o réu faz referência ao art. 486 da CLT e afirma que qualquer débito existente nesta reclamatória enseja expedição de ofício à 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que seja disponibilizado recurso para pagamento.
Apesar de constar na parte de mérito da defesa, entendo que trata-se de objeto processual, ‘factum principis’. Ora, pelo ‘caput’ do art. 2º da CLT, o risco empresarial é todo do empregador, não podendo ser transferido para empregado. Por isso, o instituto do ‘factum principis’ é letra morta, decidindo a jurisprudência que: se o empregador não contribuiu para a interdição governamental, responde pelo risco empresarial; se ao contrário, contribuiu para a interdição governamental, responde pela sua culpa. Por isso, rejeito a arguição de ‘factum principis’.
Registro os protestos da ré.
Neste ato, a ré procedeu à baixa na CTPS da autora com data de 30/04/2007. Designo o dia 03/09/2007 às 12:00 horas, na Secretaria da Vara, para a ré apor o carimbo na baixa da CTPS.
Requereu a reclamante tutela antecipada para liberação do FGTS e liberação do benefício do seguro-desemprego. A tese da defesa, além das já mencionadas e rejeitadas, é que não demitiu a autora, mas não nega o fechamento do empreendimento em 30/04/2007.
Ora, fechamento da empresa, tendo em vista o princípio da continuidade do pacto laborativo, caracteriza-se como demissão injusta. Portanto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada requerida e determino que a Secretaria da Vara expeça Alvará para a autora, para o saque fundiário, observando o período contratual de 06/06/2006 a 30/04/2007, bem como expeça Ofício à DRT para habilitação no benefício do seguro-desemprego (…)”.
Notável também é a decisão do Juiz Marcelo Segal, da 26ª Vara do TRT da 1ª Região, no Proc. nº 1130/07, em 3-9-07. Ei-la:
“É fato público e notório que os bingos tiveram a atividade encerrada e, por extensão, perderam-se os empregados que esse ramo disponibilizava.
Ninguém ousa divergir que não há no evento qualquer culpa do empregado, razão pela qual ele não pode ser prejudicado.
Defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré compareça na Secretaria, em data a ser designada, para efetuar a anotação de dispensa na CTPS da autora, bem como entregar-lhe as guias para saque do FGTS e formulários do seguro desemprego, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser imediatamente executada. Paralelamente, em pauta, citando-se e intimando-se os litigantes desta decisão”.
Decisão idêntica foi tomada pelos titulares das seguintes Varas: 1ª, 3ª, 9ª, 13ª, 17ª, 19ª, 20ª, 24ª, 31ª, 36ª, 45ª, 46ª, 48ª, 51ª, 58ª, 67ª, 71ª, 73ª, 76ª, do TRT da 1ª Região.