Reajuste salarial dos empregados em casas de diversões RETROATIVO AO MÊS DE ABRIL DE 2012.
Após mais de cinco meses de discussões e debates com o sindicato patronal, finalmente foi acertado o reajuste salarial dos empregados em casas de diversões em exercício de suas atividades no município do Rio de Janeiro.
O reajuste salarial, de 6,30% (seis virgula trinta por cento), embora seja inferior ao perseguido pelo SINDICOVI-RIO, que pretendia pelo menos 7% (sete por cento), ainda assim, foi superior à inflação do período, já que o IPCA foi de 5,24% e o INPC foi de 4,97%.
Destacamos também a manutenção do adicional por tempo de serviço sob a forma de TRIÊNIO (5% a por cada três anos de tempo de serviço) e o adicional de hora extra fixado em 70% (setenta por cento).
O reajuste salarial É RETROATIVO AO MÊS DE ABRIL DE 2012.
LEMBRAMOS QUE APÓS A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DA NORMA COLETIVA, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS PISOS FIXADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Por fim, a convenção coletiva está sendo formalizada para registro no Ministério do Trabalho, no entanto, a fim de permitir uma melhor organização das empresas para realização dos pagamentos dos valores devidos, tanto o SINDICOVI-RIO como o sindicato patronal (SINDIVERSÕES) já estão divulgando os termos econômicos da convenção coletiva pactuada.
As principais cláusulas econômicas estão abaixo transcritas, lembrando que o reajuste salarial é retroativo à data base (abril de 2012).
Além das cláusulas econômicas, também merece atenção à cláusula referente a contribuição assistencial, que além de fortalecer o SINDICOVI-RIO, permitindo melhores condições para a luta em defesa de seus direitos e interesses, permite um melhor atendimento e assistência à todos os nossos representados.
PRINCIPAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046433/2012
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, terão uma correção salarial de 6,30% (seis vírgula trinta por cento), com vigência a partir de 01 de abril de 2012 incidente sobre todos os valores salariais pagos em abril de 2011.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão efetuar o pagamento retroativo das diferenças salariais dos meses de abril, maio, junho e julho em até 3 (três) parcelas consecutivas juntamente com o pagamento salarial dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidos após abril de 2011.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após abril de 2011, terão seus salários reajustados proporcionalmente, na forma disposta no item XXIV da Instrução Normativa nº 04, de 08 de Junho de 1993.”
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS-EXTRAS
As horas extras trabalhadas após o horário normal de serviço terão sua remuneração acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal. ”
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido pelo respectivo empregado, por cada período de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de 6 (seis) triênios consecutivos. ”
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PREVIO DE 60 DIAS – ACIMA DE 50 ANOS COM 5 DE SERVIÇO
Fica estabelecido que o prazo do aviso prévio concedido aos empregados, com idade superior a 50 (cinquenta) anos e 5 (cinco) anos de serviços é de 60 (sessenta) dias.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de cada um de seus empregados, a importância pecuniária equivalente ao reajuste salarial advindo da presente norma coletiva, que será quitado em duas parcelas iguais, da seguinte forma:
a) Metade da quantia será quitada no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva;
b) A outra metade, será quitada no mês de dezembro de 2012, excluindo-se qualquer valor referente ao décimo terceiro salário;
c) As empresas descontarão dos trabalhadores que forem admitidos a partir do mês abril de 2012, a contribuição assistencial tão somente no mês de dezembro de 2012, no valor correspondente à metade do índice de reajuste salarial advindo desta norma coletiva e fixado para os demais trabalhadores;
d) No caso do empregador ter concedido aumento salarial compensável ou espontâneo superior ao índice da convenção coletiva, a contribuição assistencial não incidirá sobre a quantia superior ao reajuste normativo.
Parágrafo Primeiro: As importâncias daí decorrentes serão recolhidas diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Casas de Diversões, em Empresas de Turismo e em Empresas de Compra, Venda. Locação e Administração de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, num prazo máximo de dez dias após a ocorrência do referido, após a ocorrência do referido desconto, diretamente na sede da entidade, situada na Rua Senador Dantas, 100 Grs. 814/816, Centro – RJ, ou junto a qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na Agência nº 0392-1 (Treze de Maio), na conta corrente nº 45100-2.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial, bem como todos os direitos e garantias assegurados pela presente norma coletiva, atinge a todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, independente de serem associados ou não ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir da data do depósito da presente convenção na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Quarto: Fica vedada a prática pelo empregador de qualquer ato para impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional, sob as penas da Lei.”
Participe do SINDICOVI-RIO….ASSOCIE-SE!
SINDICALISMO É COISA SÉRIA!