A DIRETORIA DO SINDICOVI -RIO INFORMA QUE O REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES FOI FIXADO EM 6,90 % (SEIS VIRGULA NOVENTA POR CENTO), RETROATIVO AO MÊS DE ABRIL DE 2011.
EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012.
NÚMERO DO REGISTRO NO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: RJ001610/2011.
A norma coletiva na íntegra poderá ser obtida na sede do Sindicovi-Rio, a partir do dia 23 de agosto de 2011.
PRINCIPAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALÁRIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, terão uma correção salarial de 6,90% (seis vírgula noventa por cento), com vigência a partir de 01 de abril de 2011 incidente sobre todos os valores salariais pagos em abril de 2010.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão efetuar o pagamento retroativo das diferenças salariais dos meses de abril, maio, junho e julho em 2 (duas) parcelas consecutivas juntamente com o pagamento salarial dos meses de agosto e setembro de 2011.”
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido pelo respectivo empregado, por cada período de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de 6 (seis) triênios consecutivos
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS-EXTRAS
As horas extras trabalhadas após o horário normal de serviço terão sua remuneração acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PARCELA DA PREVIDÊNCIA EM DEMISSÃO IMOTIVADA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador e que, concomitantemente, falte, no máximo, 12 (doze) meses para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o percebimento de parcela integral e correspondente ao instituto previdenciário pertinente ao tempo faltante, valor este com base ao último salário reajustado na forma da sentença normativa ou convenção coletiva que beneficiar a correlata categoria profissional.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
AVISO PREVIO DE 60 DIAS – ACIMA DE 50 ANOS COM 5 DE SERVIÇO
Fica estabelecido que o prazo do aviso prévio concedido aos empregados, com idade superior a 50 (cinquenta) anos e 5 (cinco) anos de serviços é de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A contribuição assistencial, preconizada na letra “e”, do art. 513 da CLT, vital para a manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional, será quitada em duas parcelas, correspondentes a 3% (três por cento) cada uma, percentual este, incidente sobre a remuneração percebida por cada trabalhador, que serão pagas na seguinte forma e prazos:
Parágrafo Primeiro: as empresas descontarão de cada empregado, no mês de agosto de 2011, a importância pecuniária equivalente a 3% (três por cento) da remuneração percebida pelo empregado beneficiado, a título de desconto assistencial, devendo referida quantia ser paga ao Sindicovi-Rio através de boleto bancário ou, na falta deste, depositado diretamente na conta corrente do Sindicovi-Rio (CNPJ nº 33.657.214/0001-94), do banco do Brasil (001), agência 392-1, c/c nº 45100-2, até o dia 10 de setembro de 2011. (…) “