Abaixo, segue a convenção coletiva dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis do município do Rio de Janeiro, que já foi devidamente assinada e transmitida para registro no Ministério do Trabalho.
OBSERVEM que o REAJUSTE SALARIAL está localizado na CLÁUSULA QUARTA.
O desconto assistencial, considerando o reajuste salarial de 8% (oito por cento), foi reduzido, conforme deliberação da assembleia, em duas parcelas de três por cento. A primeira no mês de junho e a segunda parcela, somente no mês de dezembro de 2011, sem a incidência no décimo terceiro ou acréscimo de férias.
Att.
DIRETORIA DO SINDICOVI-RIO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026479/2011
SIND EMPREG C DIVERSOES E TURISMO C V L AD IMOVEIS R J, CNPJ n. 33.657.214/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO FERNANDES ROCHA;
E
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Considerando os benefícios advindos da presente norma coletiva, em especial o preconizado pelo item auxílio alimentação, bem como as demais vantagens, ficam fixados os seguintes valores dos Pisos Salariais Mínimos Profissionais, ora denominados salários normativos, para uma jornada legal:
a) R$ 1.303,00 (um mil, trezentos e três reais) para os empregados na função de chefes de departamento de pessoal ou de chefes de centros de processamento de dados;
b) R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) para os empregados em serviços de administração de imóveis;
c) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para recepcionistas;
d) R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) para os contínuos; serventes, faxineiros, copeiros e similares.
Parágrafo Primeiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
Os empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis do Município do Rio de Janeiro, admitidos até maio de 2010, terão uma correção salarial de 8% (oito por cento) sobre o salário base vigente em 01/05/2010, com vigência a partir de 01.05.2011.
Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após maio de 2010 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo empregador.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.
Parágrafo Segundo: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Terceiro: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO PARA PAGAMENTO
Os salários e demais obrigações contratuais trabalhistas: férias, décimo-terceiro salário e gratificações habituais, deverão ser pagos dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa pecuniária do valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho poderão ser pagas em parcelas mensais e sucessivas, até o mês de agosto de 2011.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO DE MATERIAL
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função, bem como os valores por ventura recebidos por cheques sem fundos, sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado, caso tenham sido observadas as normas regulamentares da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA – SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus a igual salário base ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar as vantagens pessoais, desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único: O valor decorrente da aplicação da presente cláusula deverá ser pago ao empregado sob título de “adicional de substituição”.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores poderão conceder, no meio do mês, um adiantamento salarial de valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do salário base, sem a ocorrência de quaisquer descontos, desde que requerido pelo respectivo empregado beneficiado, até o 5º dia do respectivo mês.
Parágrafo Único: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Empregados e empregadores poderão celebrar diretamente acordo de compensação e prorrogação de jornadas, inclusive objetivando a compensação de dias úteis interpostos entre feriados civis e/ou religiosos e/ou finais de semana, não podendo, entretanto, o labor diário ultrapassar em uma hora compensável por dia;
Parágrafo Segundo: As empresas que não mantiverem expediente de funcionamento aos sábados, poderão utilizar-se das horas não trabalhadas nesse dia para compensar eventuais trabalhos extraordinários, pelo sistema de banco de horas mensal individual, até o limite de 20 horas por mês, não cumulativas, desde que conste no contrato de trabalho a carga horária semanal legal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido pelo respectivo empregado beneficiado, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de quatro quinquênios.
Parágrafo Único: O empregado, por força da presente norma, não poderá receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço, bem como a liberalidade do empregador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO
Os empregadores devem efetuar a inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), para fornecer alimentação aos seus funcionários, que consistirá, conforme sua opção:
a) TÍQUETE REFEIÇÃO: No valor mínimo de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) cada. O empregado receberá tantos tíquetes refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês;
b) CESTA BÁSICA: Contendo os seguintes itens: 06 kg de arroz; 02 kg de feijão; 01 kg de macarrão com ovos; 01kg de sal; 01kg de farinha de trigo; 01kg de farinha de mandioca; 01kg de fubá; 04 kg de açúcar; 02 latas de óleo; 500g de café; 140g de Extrato de tomate.
b.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face da proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada;
b.2. Os Empregadores se obrigam a contratar empresas fornecedoras, ficando responsáveis pela fiel entrega dos produtos acima elencados.
b.3. Os Empregadores se obrigam a manter em seus arquivos contábeis, as notas fiscais de aquisição dos produtos que compõem a cesta básica, bem como os recibos de entrega das cestas, a cada um dos empregados.
b.4. O prazo para fornecimento da cesta básica será até o 10º dia útil do mês.
c) TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, no valor mínimo de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo valor.
Parágrafo Segundo: O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, e de seu regulamento nº 78.676, de 08.11.76.
Parágrafo Terceiro: O valor mínimo do tíquete refeição disposto na letra “a” e do tíquete alimentação – letra c – da presente cláusula, vigorarão a partir do mês de julho de 2011, permanecendo, nos meses de maio e junho de 2011, o valor do tíquete refeição aquele estabelecido na convenção anterior, ou seja, R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) cada.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias úteis trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles decididos, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou invalidez permanente, por doença ou acidente, e de 40 (quarenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica a empresa liberada de tal obrigação.
Parágrafo Único: Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 65 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores ficam obrigados a anotar nas Carteiras Profissionais a função efetivamente exercida pelo empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais de trabalho dos trabalhadores com mais de um ano de serviço, deverão ser efetuadas perante o sindicato profissional (Sindicovi-Rio) ou na Superintendência Regional do Trabalho, no prazo preconizado pelo parágrafo sexto do art. 477 da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente a um salário em favor do trabalhador, salvo quando este comprovadamente for o responsável pela demora na obrigação referida ou, ainda, o sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião das homologações das rescisões contratuais de trabalho no Sindicato dos Empregados, deverão as empresas apresentar, além da documentação obrigatória, mais uma via (em fotocópia) da rescisão contratual, para fins de arquivo perante a entidade sindical profissional.
Parágrafo Segundo: Os empregadores deverão informar por escrito aos respectivos empregados o dia, a hora e o local em que se processará a homologação, contra recibo, ou correlato comprovante, sendo certo que em havendo recusa de pagamento ou recebimento, bem como do não comparecimento de quaisquer das partes no prazo assinalado, o SINDICOVI-RIO atestará por escrito tal situação.
Parágrafo Terceiro: Nas homologações das rescisões de contrato de trabalho, a data do término do aviso prévio trabalhado ou de sua projeção, quando indenizado, será observada da seguinte forma:
a) Quando o termo final do aviso prévio ocorrer no trintídio que antecede a data base (1º de maio), independente do dia da realização da homologação da rescisão do contrato de trabalho, será devido o pagamento da indenização preconizada pelo art. 9º das Leis de Nºs. 6.708/79 e 7.238/84;
b) Se o termo final do aviso prévio trabalhado ou no caso de sua projeção, quando indenizado, coincidir com a data de 1º de maio ou dia posterior, as verbas rescisórias serão devidamente corrigidas com o reajuste determinado pela presente convenção, sendo pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Quando da dispensa imotivada, de iniciativa do empregador, aos empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, fica assegurado o direito ao recebimento do aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, sendo computado referido período para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Segundo: Os 30 (trinta) dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores ficam obrigados à anotação no verso do recibo do aviso prévio concedido, a dispensa de cumprimento do mesmo quando for o caso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTENCIA NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS
É facultado aos empregados das administradoras contratar diretamente com os condomínios clientes a assistência técnica nas suas assembleias.
Parágrafo Primeiro: O empregador não tem responsabilidade sobre valores contratados entre o empregado e os clientes da empresa, para assistência técnica em assembleias de condomínios, realizadas fora do horário padrão de funcionamento da empresa empregadora, cujos valores sejam pagos, por conta e em nome dos próprios condomínios clientes, valores esses que não possuem natureza salarial, nem tampouco constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS que sejam de responsabilidade do empregador.
Parágrafo Segundo: O período entre o término da jornada de trabalho e o início da assembleia na qual o empregado, por conta própria, irá prestar assistência, não será computado na duração do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECIBO CONTRA ENTREGA DE DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo, contra entrega de qualquer documento referente ao contrato laboral por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VEDAÇÃO
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido para a mesma função, num prazo de até doze meses após seu anterior desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Defere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária plena, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GESTANTES
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de dois meses após o término do período preconizado no art. 10, II, letra “b”, do ADCT-CF/88, salvo nos casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único: No período de dois meses de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período, computando o mesmo para todos os efeitos legais;
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO MILITAR
Fica concedida a estabilidade provisória no emprego ao empregado afastado em decorrência das exigências do serviço militar, e ou eleitoral, desde seu alistamento ou convocação, até trinta dias após a baixa, engajamento ou liberação da obrigação, não constituindo tal motivo para ensejar qualquer alteração ou rescisão do pacto laboral mantido entre as partes, por parte do empregador.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aos empregados que retornarem de licença médica previdenciária de período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto a estabilidade do empregado;
Parágrafo Segundo: O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTUDANTE – VEDAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes, salvo acordo bilateral firmado diretamente entre as partes (empregador e empregados, respectivamente).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTUDANTE – ABONO DE FALTA
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço desde que decorrentes de comparecimento a exames escolares, profissionalizantes, ou concurso público, devendo avisar o empregador com um mínimo de 48 horas de antecedência, e desde que haja incompatibilidade entre o horário da prova ou exame e o do trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA POR FALECIMENTO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional uma licença remunerada de três dias corridos por ocasião do falecimento de cônjuge, companheiro(a) e parente de 1º grau.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FERIADO PROFISSIONAL
Fica estabelecido que o “Dia do Administrador de Imóveis” será comemorado na 3ª segundafeira do mês de Outubro, feriado profissional da categoria.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como os equipamentos de proteção individual, exigidos para a prestação dos serviços.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o percentual de reajuste salarial obtido de 8% (oito por cento), fica fixada a contribuição assistencial no valor de 6% (seis por cento) da remuneração do trabalhador, que deverá ser quitada em duas parcelas de 3% (três por cento) cada, a ser descontada pelo empregador, na seguinte forma e prazo:
a) A primeira parcela da contribuição assistencial corresponderá a três por cento da remuneração do mês de maio de 2011, que deverá ser quitada até o dia 10 de julho de 2011;
b) A segunda parcela, corresponderá a três por cento da remuneração do mês de dezembro de 2011, que deverá ser quitada até o dia 10 de janeiro de 2012, excluindo-se da base de cálculo qualquer valor atinente à gratificação natalina ou acréscimo de férias;
c) No caso da impossibilidade de inserção do reajuste salarial na folha de pagamento do mês de junho de 2011, a primeira parcela do desconto assistencial poderá ser quitada até o dia 10 de agosto de 2011.
Parágrafo Primeiro: As importâncias daí decorrentes serão recolhidas através de boletos emitidos pelo SINDICOVI-RIO e enviados para as empresas ou, na ausência dos boletos por qualquer motivo, depositadas diretamente na conta corrente do SINDICOVI-RIO (CNPJ nº 33.657.214/0001-94): Banco do Brasil, agência nº 0392-1 (Cinelândia/RJ), conta corrente nº 45.100-2, devendo a empresa enviar o comprovante de recolhimento ao SINDICOVI-RIO, junto com a relação dos funcionários, no prazo de até cinco dias após o pagamento.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial, bem como todos os direitos e garantias assegurados pela presente norma coletiva, atinge a todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, independente de serem associados ou não ao sindicato;
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do sindicato profissional, no prazo de 20 dias corridos, contados a partir da data do depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Quarto: Fica vedada a prática pelo empregador de qualquer ato para impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional;
Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
CLAUDIO FERNANDES ROCHA
PRESIDENTE SIND EMPREG C DIVERSOES E TURISMO C V L AD IMÓVEIS RJ
PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN
PRESIDENTE SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J