TST lança cartilha sobre trabalho infantil
50 Perguntas e respostas sobre trabalho infantil, proteção ao trabalho decente do adolescente e aprendizagem
“Ciente de que a conscientização é caminho a ser percorrido para extirpar do Brasil a chaga do trabalho infantil, a Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI) preparou 50 perguntas e respostas com o intuito de elucidar as dúvidas mais frequentes acerca do tema, bem como conferir maior visibilidade às normas jurídicas de proteção ao trabalho permitido do adolescente, com enfoque especial para o contrato de aprendizagem.
Esperamos, com esta e outras ações em curso, contribuir para a consecução do propósito do Brasil de, até 2015, erradicar as piores formas de trabalho infantil e, até 2020, todas as formas, bem com a construção de um País melhor. Eventuais críticas e/ou sugestões serão bem recebidas.
Junho de 2013
Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Conselho Superior da Justiça do Trabalho”
1. O que é trabalho infantil?
É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos.
2. No trabalho doméstico, as idades são as mesmas?
Não. A idade mínima para o trabalho doméstico é 18 (dezoito) anos. Assim, todo trabalho doméstico realizado antes dessa idade será considerado infantil.
3. Por que para o trabalho doméstico a idade mínima é superior?
O Brasil ratificou a Convenção Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos.
Ao regulamentar a Convenção, pelo Decreto Nº 6.481/2008, o País incluiu entre as piores formas o trabalho doméstico.
4. Qual a razão para só poder realizar trabalho doméstico após os 18 anos?
O trabalho doméstico, segundo a Lista TIP (das piores formas de trabalho infantil), submete o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, e sobrecarga muscular.
Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinusites, tenossinovites), contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo vigília-sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional, traumatismos, tonturas e fobias. Tudo isso justifica a proibição.
5. Ser babá pode, não é?
Não, não pode! Babá também é empregada doméstica. Aliás, qualquer um que trabalhe para pessoa ou família, no (ou para o) âmbito residencial, é trabalhador doméstico. Assim, nem a atividade de babá nem outra qualquer nessa situação pode ser realizada por quem ainda não completou 18 (dezoito) anos.
6. Se não se pode trabalhar antes dessas idades, como é que existem crianças e adolescentes trabalhando em novelas, filmes e outras atividades artísticas?
Bem, há uma exceção à regra geral. O Brasil também ratificou a Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão em emprego. A
referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações artísticas.
Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido.
7. Mas a Constituição Federal abre tal exceção?
Não, mas tem se entendido que, por se tratar de norma que versa sobre direito fundamental do ser humano, a Convenção Nº 138 da OIT teria sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, ou seja, equivaleria a uma emenda constitucional.
8. Quem pode dar essa autorização?
Há ainda controvérsia a respeito, pois a tarefa sempre foi confiada ao Juiz da Infância e da Juventude. Entretanto, estudos recentes indicam que, depois do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, só o Juiz do Trabalho pode apreciar a matéria, concedendo ou não autorização.
9. Por que o Juiz do Trabalho?
Ora, estando as consequências do trabalho afetas à Justiça do Trabalho, não há o que justifique que a autorização que o antecede seja dada por juiz que, depois, será incompetente para analisar tais efeitos.
A questão é jurídica, de lógica, envolve a necessidade de unidade de convicção e interpretação sistemática. Veja que qualquer relação de trabalho, seja ela ou não de emprego, será apreciada por um Juiz do Trabalho.
Assim, se a criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, sofre acidente do trabalho, danos – material ou moral – se o contratante sofre fiscalização e sanção do Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, se há alguma consequência do trabalho, será o Juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, e não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas por quem não poderá apreciá-los.
Assim, não é razoável manter-se a competência do Juiz da Infância e da Juventude, conforme lhe atribuem textos infraconstitucionais que não foram recepcionados pela EC Nº 45/2004.
10. Então o Juiz do Trabalho sempre vai dar autorização quando for trabalho artístico infantil?
Não, tais autorizações devem ser excepcionalíssimas, individuais (não podem ser coletivas), com observância do princípio da proteção integral da criança ou do adolescente, e atentando para que seus interesses sejam atendidos com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, inclusive os de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, teatrais, enfim, de quaisquer daqueles que sejam tomadores dos serviços. E o juiz deverá, ainda, fixar as condições em que o trabalho será exercido.
11. E que condições são estas?
Bem, não há ainda lei prevendo quais seriam essas condições. Entretanto, mesmo assim, conforme autorização legal, o juiz já pode estabelecer, por exemplo, que a atividade tenha fim educativo ou não seja, de qualquer modo, prejudicial ao desenvolvimento físico, mental ou psicológico, ou à formação moral do artista infanto-juvenil; que haja autorização escrita dos exercentes do poder familiar ou responsáveis legais da criança ou adolescente para cada trabalho realizado; que não seja possível o desenvolvimento da atividade artística objeto da contratação por pessoas com mais de dezesseis anos; que seja submetida a criança ou adolescente, quando a relação for empregatícia, a exames médico-psicológico admissional, periódicos e demissional; que comprovadamente não haja nenhum prejuízo à educação escolar básica; que o meio ambiente do trabalho seja equilibrado, saudável e adequado para o trabalho e frequência de crianças e adolescentes.
Além disso, além da representação ou assistência dos exercentes do poder familiar ou representantes legais da criança ou adolescente, poderá o juiz fixar, como outros pressupostos de validade da contratação, que haja ajuste escrito e, se for o caso, registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho contratada, nunca excedente dos limites legais, nela compreendido o tempo destinado a ensaios e decoração de textos, com delimitação clara dos intervalos para repouso e alimentação; valor e forma de pagamento; obrigatoriedade de depósito de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de tudo que for auferido pelo trabalhador em caderneta de poupança aberta em seu nome, em banco oficial, que só poderá ser movimentada quando adquirida a capacidade civil plena, ou antes, mediante autorização judicial, em casos em que os interesses da criança ou adolescente assim recomendem.
Tudo isso deverá constar do alvará judicial, em cláusulas claras, de preferência com prazo de validade exíguo (recomendável no máximo seis meses), que estabelecerá também outras obrigações do contratante, como matrícula, frequência e bom aproveitamento escolar, que poderá ser aferido a qualquer tempo; fixação dos horários de trabalho, nunca incompatíveis com os escolares ou que, de qualquer modo, impeçam a criança ou adolescente de participar de atividades educacionais ou restrinjam excessivamente o tempo de lazer; acompanhamento da criança ou adolescente por exercentes do poder familiar, responsável legal ou quem o represente durante a prestação de serviços; garantia de assistência médica, odontológica e psicológica, sempre que necessária ou permanentemente, quando o caso específico recomendar.
Poderá ainda exigir o juiz, antes de autorizar, a análise do caso por assistente social e/ou psicólogo.
12. Bem, então não é tão simples assim?
Não é, nem deve ser, pois o trabalho artístico pode, se não adotados os cuidados necessários, trazer sérios prejuízos à formação das crianças e adolescentes envolvidos.
13. É verdade que o juiz pode autorizar o trabalho de adolescentes antes da idade mínima, como em ruas e praças, quando isso for necessário para sua subsistência ou de seus pais, avós ou irmãos?
Não, isso não é mais possível. Há, de fato, previsão a respeito no artigo 405 da CLT, mas ela colide com a da Constituição Federal. Ou seja: não foi recepcionada pelo texto constitucional e, por isso, é inaplicável.
Aliás, esse tipo de atividade está proibido também na lista TIP (das piores formas de trabalho infantil, item 73), pois expõe à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito e atropelamento.
Pode causar sérios danos à saúde do adolescente, em razão de ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras na pele, envelhecimento precoce, câncer de pele, desidratação, doenças respiratórias, hipertermia, traumatismos, entre outros problemas. A rua é campo fértil para prejuízos diversos.
14. Mas o intuito, como diz a lei, não é propiciar sustento próprio e o dos familiares de pessoas pobres?
Segundo a lei sim, mas isso é uma subversão da ordem natural das coisas. Crianças e adolescentes devem ser protegidos, e não proteger.
A família, a sociedade e o Estado devem conferir-lhes proteção integral e prioritária, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, não é possível conceber que uma criança ou adolescente trabalhe para obter o próprio sustento ou de seus familiares. Deve acontecer justamente o contrário: a família deve ser a responsável por prover alimentos e bens necessários a essas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
Se a família falhar, entram a sociedade e o Estado. A ordem de proteção não precisa ser essa. O que não pode é todos falharem.
15. E não há casos em que todos falham?
Sem dúvida há. O conformismo, entretanto, não é uma opção. Temos que lutar para fazer prevalecer o comando constitucional. Há a necessidade de políticas públicas eficazes de inclusão, formação e qualificação profissional, no tempo certo e de modo correto.
16. Não é melhor uma criança ou adolescente pobre trabalhar do que roubar?
Esse é só um dos mitos que precisam ser combatidos. Essa não pode ser a opção. Crianças e adolescentes têm o direito ao não trabalho. Às crianças deve ser assegurada uma infância feliz, lúdica, a participação em brincadeiras próprias da idade.
A elas, a partir da idade correta, e aos adolescentes, educação pública de qualidade, de preferência integral. Aos adolescentes e jovens, qualificação profissional. Ou seja: o Estado tem o dever de garantir que o roubo ou qualquer outra atividade criminosa não seja opção única de quem não trabalha.
Se ocuparmos adequadamente nossas crianças, adolescentes e jovens, estaremos construindo um futuro melhor para eles, mas também para todos nós. O trabalho precoce alimenta um ciclo vicioso de miséria e destrói sonhos.
17. Até que idade a pessoa é considerada criança:
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), até os 12 (doze) anos incompletos.
18. E adolescente?
Também segundo o ECA, dos 12 (doze) completos aos 18 (dezoito) anos incompletos de idade.
19. O certo não seria considerar trabalho infantil apenas o exercido por crianças?
O Brasil optou por considerar trabalho infantil aquele realizado antes das idades mínimas permitidas, conforme já dito. Para alguns efeitos, é considerado infantil o trabalho desenvolvido antes dos 18 (dezoito) anos, como é o caso daqueles descritos na lista TIP.
20. Como ter acesso a essa Lista TIP para saber o que é proibido?
Bem, a Lista TIP é um anexo do Decreto nº 6481/2008, que regulamenta, no Brasil, a Convenção Nº 182 da OIT, sobre as piores formas de trabalho infantil. Ela tem 93 itens de proibição. Desdobra-se em:
I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança;
II) Trabalhos Prejudiciais à Moralidade. No primeiro tópico, contempla atividades desenvolvidos em setores da agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e distribuição de eletricidade, gás e água; construção; comércio (reparação de veículos automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico e outras que envolvem riscos em quaisquer situações. No segundo bloco, são mais 4 itens descrevendo atividades prejudiciais à moralidade.
21. O trabalho noturno é proibido? Em que idade e de que horas a que horas?
Sim, o trabalho noturno é proibido para quem ainda não completou 18 (dezoito) anos. O legislador deveria ter estabelecido um horário mais dilatado para a proibição, como das 19h de um dia às 7h do outro.
Mas não o fez. Assim, só é considerado noturno o trabalho compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro na zona urbana. Para o trabalho na zona rural, tem se entendido que se aplica a lei do rural.
A proibição, assim, envolve trabalho das 21h às 5h se for na lavoura e das 20h às 4h se for na pecuária.
22. Há outros tipos de trabalho proibidos para quem ainda não completou 18 anos?
Sim. Aquele que ainda não tem 18 (dezoito) anos não pode realizar trabalho insalubre, perigoso ou penoso. Também é vedado o trabalho que seja prejudicial à formação do adolescente, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A Lista TIP traz relacionada as proibições.
23. Adolescente pode cumprir horas extraordinárias?
Em regra, não. Aliás, se ele tiver mais de um emprego, as horas têm que ser somadas, não podendo ultrapassar os limites legais.
Entretanto, é possível a prorrogação da jornada, somente se autorizada por norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho), até o limite de duas horas diárias e desde que para compensação dentro da própria semana (exemplo: não trabalhar aos sábados e dividir as horas entre os outros dias da semana).
De qualquer modo, o limite semanal de 44 horas (ou outro inferior estabelecido) não poderá ser ultrapassado. Neste caso, se respeitados todos esses parâmetros, não haverá acréscimo salarial (adicional de 50%). Note-se que para o adolescente não é possível acordo individual.
24. Fora a hipótese de compensação, é possível dilatar a jornada do adolescente?
Pela legislação vigente, ainda é. Excepcionalmente, em caso de força maior, o adolescente, desde que sua permanência seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, poderá permanecer mais quatro horas além da jornada normal.
Nesse caso, receberá tais horas extraordinárias com adicional de pelo menos 50%.
25. Nas hipóteses acima, é necessário algum intervalo antes da prorrogação?
Sim. A CLT equiparou, para tal fim, o trabalho do adolescente ao da mulher, obrigando a um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término da jornada normal e o início da prorrogação.
26. O que é trabalho em regime familiar?
Ocorre trabalho em regime familiar quando alguém presta serviços em oficinas nas quais trabalhem exclusivamente pessoas de sua família, hipótese em que é excluído (parágrafo único do artigo 402 da CLT) do âmbito de aplicação do Capítulo que trata da proteção conferida ao trabalhador adolescente (IV).
27. O trabalho em regime familiar configura vínculo empregatício?
Não, pois decorre do exercício do poder familiar (antigo pátrio-mátrio poder), que confere aos pais o direito de, entre outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que estes lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, I e VII do novo Código Civil).
De qualquer forma, essa é exceção que, para ser válida, tem as mesmas restrições de jornada que existem para todos os adolescentes, proíbe trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso e veda, igualmente, o trabalho em locais prejudiciais à moralidade.
28. O que é contrato de aprendizagem?
É um contrato especial, que deve ser escrito e tem prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica. Ou seja: deve haver método que alie trabalho e educação, com aumento progressivo da complexidade das atividades, para qualificação profissional do aprendiz.
29. Qual a idade em que é permitida a aprendizagem?
Como exceção à regra de que o trabalho só é permitido a partir dos 16 anos, a aprendizagem pode começar aos 14. A idade máxima é de 24 anos, mas, se o aprendiz for pessoa com alguma deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.
30. O contrato de aprendizagem é de emprego?
Sim, o aprendiz é empregado. Não é um contrato comum, pois tem contornos especiais. Distingue-se dos demais especialmente pela natureza formativa-educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na CTPS.
31. O aprendiz precisa ir à escola?
Se o aprendiz, independentemente da idade, não tiver concluído o ensino médio, precisa matricular-se e frequentar a escola para que essa modalidade especial de contratação seja válida.
Há exceção apenas em locais em que não seja oferecido ensino médio, quando estará dispensado da escola, desde que haja concluído o ensino fundamental.
32. A qualificação do aprendiz se dá somente pelo trabalho?
Não. Há a necessidade de inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem (com conteúdo pedagógico) desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, aliando teoria e prática.
33. Em se tratando de aprendizagem por adolescente, há alguma outra exigência?
Sim, em razão da proteção integral e prioritária que lhe deve ser destinada, a formação em questão deve revelar-se compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
34. O aprendiz tem direito a salário igual ao dos demais trabalhadores?
Não. Está assegurado o salário-mínimo-hora ao aprendiz, seja ele adolescente ou jovem. Não haverá direito a receber mais, exceto se houver previsão específica de condição mais benéfica para o aprendiz, e não genérica, como aquela que estipula o piso salarial para a categoria em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que só se aplicam ao aprendiz se dispuserem, elas próprias, nesse sentido. O salário será proporcional às horas trabalhadas.
35. As empresas têm a obrigação de contratar aprendizes?
Sim, são obrigadas por lei a contratar, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%.
Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz.
36. Todas as empresas têm essa obrigação?
Estão dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei 9.841/99, art. 11; art. 14, I, do Decreto 5.598/2005).
O art. 429 da CLT excepciona, ainda, da limitação nele fixada, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º).
37. Entre adolescentes e jovens com mais de 18 anos, deve haver alguma prioridade na contratação?
Os adolescentes deverão ter prioridade na contratação, exceto em hipóteses em que se sujeitem a insalubridade ou periculosidade (sem que o risco possa ser eliminado ou haja ambiente simulado), a lei exija licença ou autorização vedada para quem ainda não completou 18 anos, ou haja incompatibilidade com o seu desenvolvimento físico, psicológico ou moral.
Em tais hipóteses, só jovens com mais de 18 anos de idade poderão ser contratados como aprendizes.
38. Quem deve ministrar a aprendizagem?
Em regra, a aprendizagem deve ser ministrada pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Aprendizagem, o conhecido sistema “S”. São elas: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Serviço Nacional de Aprendizagem de Transportes (SENAT) e Serviço Nacional de Aprendizagem de Cooperativismo (SESCOOP).
39. Se faltarem cursos ou vagas no sistema “S”?
Aí a aprendizagem poderá ser ministrada por Escolas Técnicas de Educação (inclusive agrotécnicas) ou, no caso dos adolescentes, por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
40. É possível a contratação direta pelas entidades?
Sim, as entidades sem fins lucrativos podem ser as empregadoras dos aprendizes, anotando, inclusive, o contrato na CTPS.
Nesse caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviços, que, no entanto, poderá utilizar os aprendizes a seu serviço para o preenchimento das cotas.
O tomador terá responsabilidade subsidiária em caso de eventual frustração dos direitos dos aprendizes.
41. Há alguma jornada especial para o aprendiz?
Sim. Os aprendizes que não completaram o ensino fundamental têm jornada diária de trabalho limitada a seis horas, sendo proibidas a prorrogação e compensação de horários (art. 432 da CLT).
Se já completado o ensino fundamental, o limite diário é de oito horas. Na jornada deverá estar compreendido o tempo destinado à teoria.
42. As aulas teóricas podem ser ministradas na empresa?
As aulas teóricas devem ser ministradas “em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados”. A teoria, conforme permite o decreto que regulamenta a aprendizagem (Decreto Nº 5.598/2005 art. 22, § 1º), pode ser dada “sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho”, sendo vedada, porém, na hipótese, qualquer atividade laboral durante as aulas.
Além disso, é vedado ao tomador dos serviços do aprendiz cometer-lhe atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem em desenvolvimento.
43. E as aulas práticas?
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, mas é mais comum que sejam ministradas na empresa, hipótese em que ela deve designar (art. 23, § 1º, do Decreto Nº 5.598/2005), formalmente, empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, de acordo com o programa de aprendizagem.
44. O aprendiz tem direito a certificado de qualificação?
Sim, ao concluir com aproveitamento a aprendizagem, é-lhe assegurado certificado de qualificação profissional, que trará enunciado “o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado” (art. 31, parágrafo único, do Decreto 5.598/2005).
45. O FGTS do aprendiz é igual ao dos demais trabalhadores?
Não, a lei prevê que o FGTS do aprendiz é de 2%. Isso se justifica em razão da natureza especial do contrato.
46. O aprendiz tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares?
Se for adolescente, como qualquer trabalhador que ainda não completou 18 anos, terá direito de coincidir as férias no trabalho com um dos períodos das férias escolares, conforme o art. 136, § 2º, da CLT. Além disto, não poderá haver fracionamento (art. 134, § 2º, da CLT).
47. O aprendiz tem direito ao vale-transporte?
Sim, e o benefício deve compreender os trajetos necessários ao deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e vice-versa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.
48. O aprendiz pode ser despedido antes de expirado o prazo?
Tem se entendido que em razão do caráter educacional da aprendizagem, o aprendiz tem garantia de emprego. Em razão disso, a lei prevê as hipóteses de rompimento do contrato:
a) No termo incialmente ajustado;
b) Quando o aprendiz completar 24 anos (exceto se pessoa com deficiência);
c) Por desempenho insuficiente ou inadaptação;
d) Falta disciplinar grave (justa causa);
e) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (se não houver completado o ensino médio);
f) A pedido do aprendiz. A doutrina identifica outras hipóteses de rompimento antecipado: Despedida indireta, culpa recíproca, extinção do estabelecimento, morte do empregador pessoa física ou empresário e até falência, quando não autorizada a continuidade do negócio. Se despedido fora das hipóteses mencionadas, poderá pleitear, inclusive, reintegração.
49. Se não preenchidos todos os requisitos necessários para a aprendizagem, o que ocorrerá?
Bem, aí estaremos diante de uma falsa aprendizagem. Nesse caso, haverá uma relação de emprego comum e o suposto aprendiz (adolescente ou jovem) poderá ingressar com ação pleiteando, por exemplo, diferenças salariais (baseando-se em pisos salariais previstos em normas coletivas para a categoria, etc…) e reflexos (sobre 13ºs salários, férias, FGTS, etc…), diferenças de FGTS (em razão da alíquota), descaracterização do contrato por prazo determinado (com indenização de aviso-prévio e todas as demais verbas rescisórias decorrentes), entre outros direitos assegurados aos trabalhadores em geral.
50. O empregador do aprendiz tem alguma vantagem?
Sem dúvida. Em primeiro lugar, proporcionando aprendizagem verdadeira, o empregador contribuirá com a qualificação de adolescentes e jovens, agindo com responsabilidade e no cumprimento da função social da empresa.
Além disso – que não é pouco! – poderá, mantendo os melhores aprendizes como empregados depois do término do programa, qualificar melhor seu quadro de pessoal.
Não fosse o bastante, em razão das peculiaridades e de sua especial natureza educacional, que se sobrepõe ao aspecto produtivo, o contrato de aprendizagem tem menor custo que o comum.
Embora o propósito não seja barateamento puro e simples, a alíquota do FGTS é menor (2%), há exigência apenas de observância inicial do salário-mínimo horário, é possível a contratação por intermédio de entidade qualificada (que normalmente paga encargos menores), enfim, há estímulos para fomentar a contratação de aprendizes.
Será, enfim, partícipe da transformação, para melhor, da realidade socioeconômica dos envolvidos e, em última análise, do nosso País.