Sobre a contribuição sindical, cujo caráter obrigatório está sendo apreciado no Congresso Nacional, o Sindicovi-Rio reitera sua posição em torno do assunto, apontando que o ideal seria o pagamento espontâneo, decorrente de uma sólida consciência associativa.
Uma posição exposta, com absoluta clareza, em várias edições do nosso antigo órgão de divulgação, o “Diturimo”. Em novembro de 2000, fizemos esta afirmação:
- “O incremento ao associativismo sindical, através de campanhas elucidativas, por certo apresentará resultados positivos, sensibilizando os trabalhadores, incentivando-os à participação nas atividades sindicais. O sindicalismo brasileiro tem notável histórico de sofridas conquistas em favor da justiça social, tanto no que se refere a melhores condições de trabalho, como às atividades nas áreas de educação, saúde e lazer”.
Em novembro de 2001, continuamos nossa cruzada em prol do associativismo:
- “A falta de uma consciência associativa (a plena e constante interação de pessoas ou agrupamentos sociais em torno de objetivos comuns) é o principal fator responsável pela extinção ou debilitação de inúmeras instituições nas mais variadas áreas de atuação. Como exemplo, aí estão os nossos grandes clubes esportivos, quase todos naufragados em dívidas, submissos a interesses comerciais, obrigados a tortuosas e nebulosas parcerias, dependentes de efêmeros patrocínios”.
Os dois trechos de matérias, acima transcritos, estavam acompanhados de sólida fundamentação quanto à necessidade de uma tomada de consciência em torno do associativismo.
Enquanto este não prevalecer, a continuação da obrigatoriedade será essencial. Sem ela, virá a derrocada do sindicalismo brasileiro, para satisfação daqueles que, por equívoco, desinformação, ou vício de opinião, são antagônicos às representações de trabalhadores.
Tal antagonismo evidenciou-se em certos noticiários, entrevistas e debates em diversos veículos de comunicação que, com indisfarçável e estranho júbilo, precipitaram-se em dar como “extinta” a contribuição sindical, baseados unicamente na decisão da maioria dos deputados federais, tomada na noite de 17 de outubro passado.
Resolveram, os antagônicos, ignorar a Organização dos Poderes Legislativos e as Atribuições do Presidente da República, desprezando o que está consagrado no Título IV, Capítulos I e II, da atual Carta Magna, promulgada em 1988.
Mas, para arrefecer a alegria dos coveiros da contribuição sindical, o presidente interino do Senado, Tião Viana, advertiu sensatamente, em 24 de outubro, que o projeto de lei aprovado na Câmara ainda seria submetido à apreciação do Senado, e, estranhando a surpreendente aprovação, disse que ela “provavelmente decorrera por causa de uma desatenção da maioria dos deputados, talvez, naquela noite, mais preocupados com o desenrolar do jogo no Maracanã, entre Brasil e Equador”.
Dias depois, o Senado rejeitou o projeto aprovado na Câmara Federal e o assunto ficou para ser discutido no próximo período legislativo.
Inconformados, os adversários do sindicalismo representativo dos trabalhadores, através dos seus aguerridos porta-vozes nos mais diversos meios de comunicação, criticaram negativamente a decisão da maioria dos senadores, deixando transparecer, mais uma vez, em matérias tendenciosas, a aversão ao sindicalismo.
Muitos desses formadores de opinião, desatentos aos benefícios que hoje usufruem (direitos trabalhistas e previdenciários) advindos das históricas lutas sindicais, valeram-se, e continuam valendo-se, de exemplos de desvios de alguns sindicalistas, para, numa deplorável generalização, induzir à extinção das entidades sindicais brasileiras.
Ilicitudes ocorrem, infelizmente, em todas as atividades humanas; mas, prudentemente, os adversários das entidades sindicais de trabalhadores jamais pediram o fechamento das nossas instituições parlamentares, judiciais, políticas, empresariais etc., quando alguns dos seus membros submergem em atos indignos.
Tais adversários não toleram a correlação de forças entre agentes sociais no mercado de trabalho, correlação que resulta em melhor e mais justa distribuição de renda, com inegáveis reflexos positivos no bem-estar social.
Permanecem, os antagônicos, saudosos, até por atavismo, das velhas práticas arbitrárias de tempos medievais, que se estenderam a todos os países até fins do século 19.
Para os intransigentes opositores do sindicalismo, o ideal seria a ressurreição da Loi Le Chapelier (1791) que, na França, tornava ilegal a associação de pessoas de uma mesma profissão; ou do Combination Act (1800) que, no Reino Unido, impedia a organização dos trabalhadores em sindicatos (a desobediência era enquadrada como “grave conspiração”, passível de prisão e julgamento sumário); ou do Código Napoleônico (1807), exemplos de elitismo, absolutismo e tirania.