A cópia integral da norma coletiva de 2010 para a categoria profissional dos EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES do Município do RIO DE JANEIRO poderá ser adquirida diretamente em nossa sede.
Veja os principais tópicos da Convenção de 2010.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, terão uma correção salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), com vigência a partir de 01 de abril de 2010 incidente sobre todos os valores salariais pagos em abril de
2009.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidos após abril de 2009.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após abril de 2009, terão seus salários reajustados proporcionalmente, na forma disposta no item XXIV da Instrução Normativa nº 04, de 08 de Junho de 1993.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS-EXTRAS
As horas extras trabalhadas após o horário normal de serviço terão sua remuneração acrescida de no mínimo 70% setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido pelo respectivo empregado, por cada período de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de 6 (seis) triênios Consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade no emprego pelo prazo de 7 (sete) meses após a data do parto, observado o período mínimo estabelecido, na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de concordância da empregada, poderá ocorrer a sua dispensa imotivada no período correspondente aos últimos dois meses de garantia de emprego, desde que o empregador indenize o referido período, observando os reflexos do mesmo no tempo de serviço da trabalhadora e nas verbas resilitórias;
Parágrafo Segundo: A indenização indicada no parágrafo anterior não poderá incidir sobre o período disposto no art. 10, II, “ b ”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que sempre deverá ser observado;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de cada empregado, de uma só vez, no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva, importância pecuniária equivalente a 1 (um) dia da remuneração percebida por cada empregado beneficiado, a título de desconto assistencial, para a manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional, na forma do disposto na letra “e”, do art. 513 da CLT, em conformidade com o deliberado pela AGE Profissional.
Parágrafo Primeiro: Os valores advindos da contribuição assistencial deverão ser pagos através de boleto bancário enviado pelo Sindicato dos Empregados (Sindicovi-Rio), ou, depositados diretamente na conta corrente de nº 786.025-2, agência nº 0542, da Caixa Econômica Federal.”
LEMBRAMOS QUE APÓS A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DA NORMA COLETIVA, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS PISOS FIXADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Piso Estadual – 2010
LEI Nº 5627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I. R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II. R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) – Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III. R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV. R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) – Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V. R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI. R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII. R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) – Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII. R$ 1.081,54 (um mil e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX. R$ 1.484,58 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) – Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.
Parágrafo único: O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5.357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador