(Jurisprudência)
“Presume-se discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa. – Com base neste entendimento, a SDI-1, do TST, não conheceu dos embargos propostos pela empresa Cryovac Brasil Ltda., mantendo decisão que, considerando discriminatória a dispensa, determinou a reintegração ao emprego de empregada com AIDS. (…)
A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ‘o sentimento discriminatório não é tratado pelo Direito como causa irrelevante, no que se refere à denúncia do contrato de trabalho pelo empregador. Ao contrário, constitui fator repudiado com veemência pela ordem jurídica e cuja presença no ato da dispensa implica a sua ilicitude’. Segundo a ministra, a dispensa imotivada nesses casos é, na verdade, uma despedida motivada, ‘mas por motivo torpe, que vicia o ato, ensejando a sua nulidade”.
(E-ED-RR-76.089/2003-900-02-00.9) -14-8-2007